Artigo 68.º – Assinatura de documentos
1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
[ver mais]11 de Abril, 2017
1 - Temos presente neste preceito legal uma regulação de aspetos formais das relações jurídico-tributárias. Estabelece o Código, com o intuito de assegurar um regular desenvolvimento do procedimento tributário, no sentido de garantir que se conheça com segurança os intervenientes e o que cada um trouxe, e com que contornos, à relação com a administração. [...]
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