Artigo 69.º – Envio pelo correio
1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.
3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1 poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico, em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
[ver mais]11 de Abril, 2017
1 - Este artigo estabelece uma possibilidade para os contribuintes no âmbito da relação com a administração fiscal. Estamos aqui perante o cumprimento das obrigações dos contribuintes para com a administração pública, no sentido de que todas as declarações, bem como quaisquer outros elementos declarativos e informativos, os quais podem ser remetidos pelo correio. Isto, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante