1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou ...

1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.

2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado ao serviço de finanças no prazo de oito dias.

3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.

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O presente artigo regula a participação do inventário judicial, por via do estabelecimento de regras especiais face ao regime-regra da participação. Assim, no âmbito dos inventários judiciais, designadamente do inventário de menores ou de incapazes, constitui obrigação acessória de natureza tributária dos tribunais, remeter, em duplicado, ao serviço de finanças competente para a efetivação da [...]

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