Legislação

Artigo 63.º-A – Levantamento de valores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, ...

1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º

2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.

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1 – O estatuído no presente artigo expande o regime de responsabilidade já previsto noutros instrumentos para entidades estatais e agentes públicos – vide artigo 42.º deste código e 23.º da Lei Geral Tributária – a todas as pessoas que venham a ser depositárias de bens adquiridos por via gratuita, mas quanto à [...]

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