Legislação
Artigo 37.º – Local de pagamento
1 - O IMT é pago nas tesourarias de finanças ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, mediante documento de cobrança de modelo oficial.
2 - A prova do pagamento do IMT é feita mediante a apresentação da declaração referida no artigo 19.º, acompanhada do comprovativo da cobrança.
[ver mais]28 de Maio, 2013
1 - Efetuada a liquidação do IMT, é emitido o respetivo documento único de cobrança. Este documento designado de DUC (documento único de cobrança) é constituído pelo conjunto de informações que suporta um pagamento a efetuar na rede de cobrança do Estado (referência para pagamento contém os elementos essenciais ao controlo da cobrança, tendo, quando [...]
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