Legislação

Artigo 40.º – Prescrição

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.

3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

[ver mais]

1 - O n.º 1 do presente artigo estabelece a regra geral - remetendo para o art. 48.º (prescrição) e 49.º (interrupção e suspensão da prescrição) ambos da LGT. Os números seguintes consubstanciam exceções à regra geral (a própria expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes"[1] assim o indica). 2 - [...]

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