Legislação

Artigo 38.º – Consequências do não pagamento

1 - Se o imposto não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento no artigo 36.º, o chefe de finanças promove a sua liquidaçã...

1 - Se o imposto não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento no artigo 36.º, o chefe de finanças promove a sua liquidação oficiosa e notifica o sujeito passivo para pagar no prazo de 30 dias, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção que ao caso couber.

2 - Sendo a liquidação requerida pelo sujeito passivo depois do acto ou facto translativo ou de decorridos os prazos previstos no artigo 36.º, o imposto deve ser pago no próprio dia, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção que ao caso couber.

3 - Quando o imposto, depois de liquidado, não for pago até ao termo dos prazos a que referem os n.ºs 1 e 2, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva.

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1 - O presente artigo corresponde ao artigo 116.º do CIMSISD, obviamente com alterações. Sempre que o interessado não tome a iniciativa de liquidar o imposto, o chefe de finanças promove a liquidação oficiosa do IMT (cfr. anotações aos art.s 19.º, n.º 2, e art. 31.º, n.º 1, ambos do CIMT). Pelo retardamento da liquidação [...]

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