Artigo 19.º – Iniciativa da liquidação
1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.
2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber.
3 - A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção.
[ver mais]27 de Março, 2013
1 - O n.º 1 define a regra geral. A liquidação é de iniciativa dos interessados, os quais devem apresentar em qualquer serviço de finanças, ou por meios eletrónicos, a declaração de modelo oficial devidamente preenchida. 2 - Quando os interessados não tomem a iniciativa de liquidar nos prazos legais, a liquidação é feita oficiosamente [...]
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