Legislação
Artigo 33.º – Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.º do presente Código.
[ver mais]28 de Maio, 2013
1 - De acordo com este preceito, quando o contribuinte provocar atraso numa liquidação fica sujeito ao pagamento de juros compensatórios, juntamente com o artigo 35.º n.º 1 e 10.º da LGT e, ainda, 559.º do Código civil. 2 - Os juros são contados diariamente desde o termo do prazo para solicitar a liquidação até [...]
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