Artigo 20.º – Conteúdo da declaração
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos;
b) O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios;
c) Informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b);
d) Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
2 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que estes já se encontrem determinados com base em projecto de construção aprovada pela câmara municipal, deve o interessado juntar à declaração referida no artigo anterior cópia da planta de arquitectura devidamente autenticada.
3 - Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança.
4 - Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio.
[ver mais]27 de Março, 2013
1 – Este artigo estabelece o conteúdo que deve constar de uma declaração de liquidação. Tal declaração consiste no chamado Modelo I – declaração para liquidação, fornecido pela Autoridade Tributária (Cfr. Portaria n.º 1423-H/2003 de 31/12 – Aprova a Modelo 1 de IMT e respetivos anexos).
2 – A informação a que se refere é [...]
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