Artigo 35.º – Caducidade do direito à liquidação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
[ver mais]7 de Março, 2018
A disposição agora objeto de análise e comentário foi alterada, pela última vez, por intermédio da Lei do OE para 2018, apresentando, no seu n.º 1, uma exceção à regra geral da caducidade do direito à liquidação. Assim, o prazo geral de 4 anos (cfr. n.º 1 do art.º 45.º da LGT) é aqui derrogado [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante