Legislação

Artigo 28.º – Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral

1 - Se se transmitir parte de prédio ou fracção de parcela cadastral, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou do contrato, procedendo-se seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à parte transmitida, à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de ...

1 - Se se transmitir parte de prédio ou fracção de parcela cadastral, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou do contrato, procedendo-se seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à parte transmitida, à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, corrigindo-se a liquidação, sendo caso disso.

2 - A discriminação é efectuada nos termos do CIMI, correndo as respectivas despesas por conta do Estado.

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1 - O presente artigo regula a discriminação do valor patrimonial inscrito na matriz quando se transmita fração de um prédio ou de uma parcela cadastral e haja necessidade de se determinar o valor correspondente à fração transmitida. A presente discriminação apenas se justifica se puder de algum modo influir na liquidação, o que desde [...]

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