Artigo 25.º – Contratos para pessoa a nomear
1 - Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no serviço de finanças que procedeu à liquidação do imposto, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º, até cinco dias após a celebração do contrato, declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores.
2 - Uma vez feita a declaração, antes ou depois da celebração do contrato, não é possível identificar pessoa diferente.
3 - Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, averba-se a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação de IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada beneficiar de isenção.
[ver mais]3 de Abril, 2013
1 - O presente artigo destina-se a complementar a norma contida na alínea b) do art.º 4.º do CIMT. 2 - Como é sabido, ao celebrar um contrato, uma das partes pode reservar o direito de nomear um terceiro, que deverá assumir os direitos e deveres do referido contrato. Tal acontece frequentemente quando alguém tem [...]
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