Legislação
Artigo 32.º – Isenção técnica
1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.
[ver mais]18 de Abril, 2013
1 - O presente artigo corresponde ao parágrafo 1.º do art.º 11.º do CIMSISD (v.g., Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações), que previa que não podia efetivar-se liquidação de SISA quando o seu quantitativo fosse inferior a 1000$ (€4,99). Atualmente, o valor cifra-se nos €25. 2 - O [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante