Artigo 30.º – Valor patrimonial tributário excessivo
1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.
2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior, será levado à matriz para todos os efeitos legais.
[ver mais]19 de Abril, 2013
1 - O presente artigo é uma manifestação do princípio da proporcionalidade, em especial nas suas dimensões da adequação e proibição do excesso. Assim, este artigo prevê que os sujeitos passivos requeiram a avaliação de imóveis quando, fundamentadamente, considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz. 2 - Permite-se, assim, que o sujeito passivo [...]
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