Legislação

Artigo 26.º – Alienações de quinhão hereditário

1 - Nas alienações de quinhão hereditário, quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o IMT é calculado sobre o valor constante do contrato em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se à correcção da liquidação logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro.

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1 - Nas alienações de quinhão hereditário, quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o IMT é calculado sobre o valor constante do contrato em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se à correcção da liquidação logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro.

2 - A partilha não pode efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida.

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1 - O presente artigo contempla as vendas, trocas, renúncias ou cedências do direito e ação à herança ilíquida indivisa - regulados no art.º 2124.º e ss do CC. 2 - Se a quota do co-herdeiro alienante é desconhecida, o IMT é calculado sobre o preço convencionado relativamente aos bens imóveis, pois só estes estão [...]

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