Legislação
Artigo 23.º – Liquidações com base em documentos oficiais
Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais.
22 de Janeiro, 2014
1 - Corresponde ao art. 48.º do CIMSISD. Todavia, no presente artigo a liquidação é efetuada através dos correspondentes instrumentos legais e não através da guia emitida pelo notário. 2 - No caso das transmissões operadas por partilha, judicial ou extrajudicial, a liquidação efetua-se oficiosamente, com base nos elementos enviados pelos notários, secretários judiciais ou [...]
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