Legislação
Artigo 27.º – Liquidação relativa a prédio omisso
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos termos do CIMI, se torne definitivo.
5 de Abril, 2013
1 - O presente artigo prevê a liquidação de IMT relativa à transmissão, a título oneroso, de prédios ou de terrenos para construção omissos na matriz. Assim, não existindo valor patrimonial para comparação, o IMT é liquidado com base no preço convencionado, avaliando-se em seguida nos termos do CIMI e, se for caso disso, procede-se [...]
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