Legislação

Artigo 50.º – Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo

Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o IMT que seja devido.

1 - O presente artigo é mais um mecanismo de fiscalização, no caso, realizado pelas Conservatórias do Registo Predial. 2 - Tal como refere o artigo em anotação "nenhum facto… pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o IMT…", contudo, nada impede que seja feito um registo provisório por dúvidas [cfr. art. 70.º [...]

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