Legislação

Artigo 54.º – Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral

1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, autarquias locais, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.

2 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, ...

1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, autarquias locais, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.

2 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, em especial os serviços de finanças, devem verificar os documentos que, nos termos dos artigos anteriores ou de outras disposições legais, lhes forem enviados por quaisquer entidades, promovendo as liquidações ou reforma das mesmas a que houver lugar, incluindo as motivadas por reconhecimento indevido de benefícios fiscais, sem prejuízo da responsabilidade que for de imputar ao autor do acto.

3 - No caso de se tratar de aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, a verificação a que se refere o número anterior é feita, designadamente, através do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal em sede de IMT.

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1 - O presente artigo atribui a competência geral de fiscalização a todas autoridades, autarquias locais, repartições públicas e pessoas coletivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos. 2 - Estamos perante o último artigo do capítulo da fiscalização (art. 48.º ao 54.º do CIMT). Após se ter enumerado, ao longo deste [...]

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