Legislação

Artigo 52.º – Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões

Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, autarquia local, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o ...

Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, autarquia local, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas.

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1 - O presente artigo é mais um mecanismo de fiscalização. Todavia, deve ser analisado tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 280.º do CPC (incumprimento de obrigações tributárias). O artigo 280.º do CPC de certa forma limita a aplicação do artigo em anotação. A redação que é dada ao art. 280.º do CPC [...]

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