Legislação

Artigo 53.º – Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças-de-casal

Os testamenteiros e cabeças-de-casal não devem fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças constituídos por bens imóveis sem que o IMT tenha sido pago, quando devido, ficando solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos se a fizerem.

1 - O presente artigo consiste numa obrigação para os testamenteiros e cabeças-de-casal de não entregar quaisquer legados ou quinhões de heranças constituídos por bens imóveis sem que o IMT tenha sido pago. No caso deste dever ser incumprido são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos. 2 - Ao contrário da responsabilidade tributária por dívidas [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega