Artigo 14.º – Uniões de facto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Revogado
2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.
3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
[ver mais]10 de Agosto, 2017
NOTAS: 1 - É a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 2/2016 de 29 de Fevereiro, que adota medidas de proteção às uniões de facto. 2 - A união de facto é a situação jurídica [...]
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