Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao titular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos os elementos contabilísticos exigidos para o apuramento da matéria colectável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. Caso assim [...]

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