Artigo 15.º – Âmbito da sujeição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.
[ver mais]6 de Abril, 2017
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da CRP, Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (quanto a estes ver notas ao artigo 17.º do CIRS). Do território nacional fazem parte ainda as águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos [...]
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