Legislação

Artigo 69.º – Quociente familiar

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - Revogado

3 - As taxas fixadas no

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - Revogado

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.

4 - Revogado

5 - Revogado

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A construção inicial deste artigo encontra-se atualmente reduzida a dois números, o n.º 1 e 3, tendo já sido revogados os n.ºs 2, 4 e 5. Previamente, importa abordar o regime fiscal português a propósito da tributação conjunta, para depois observarmos a questão do quociente conjugal. No que respeita à tributação conjunta, importa referir que [...]

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