Artigo 2.º – Situação pessoal e familiar
1 - Para efeitos da consideração da situação pessoal e familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção são individualizadas nos termos dos números seguintes.
2 - As tabelas respeitantes a 'não casado' aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.
4 - As tabelas respeitantes a «casado, dois titulares» aplicam-se aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações previstas no número anterior.
5 - As tabelas de retenção na fonte referidas nos números anteriores serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.