Artigo 6.º – Mecanismo de retenção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.
2 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
3 - Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
4 - A retenção mensal não pode exceder 45% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.