Legislação
Artigo 4.º – Sujeitos passivos deficientes
1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão as remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.