Artigo 5.º – Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria H
1 - A retenção de IRS é efectuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do IRS.
3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respectiva pensão, poderá ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respectivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses serão objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
5 - Quando as prestações correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses forem pagas fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.