1 - Revogado.

2 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
b) No ano seguinte ao da ...

1 - Revogado.

2 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

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Este artigo 56.º insere-se na filosofia que presidiu ao disposto no artigo 342.º da Directiva IVA que prescreve: «Os Estados-Membros podem tomar medidas relativas ao direito à dedução do IVA a fim de evitar que os sujeitos passivos revendedores abrangidos por um dos regimes previstos na Secção 2 beneficiem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos [...]

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