Legislação
Artigo 57.º – Obrigações declarativas e de faturação
Entrada em vigor desta redacção: 25 de Março, 2025
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º
2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção ‘IVA - regime de isenção’.
[ver mais]6 de Março, 2018
O artigo 29.º n.º 1 alínea b) obriga os sujeitos passivos a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Por sua vez a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as facturas devem conter «o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for [...]
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