Artigo 97.º – Recurso hierárquico, reclamação e impugnação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não são admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 78.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 88.º.
3 - As liquidações só podem ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na fatura passada ao adquirente nos termos do artigo 37.º.
4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 91.º, 92.º e 93.º, n.º 1, devem indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contam-se a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.ºs 3 e 6 do artigo 78.º.
[ver mais]10 de Agosto, 2018
Para além das garantias gerais consagradas na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), existem outras garantias de âmbito processual consagradas no Código do IVA, que completam o universo dos direitos do contribuinte. De conformidade com o artigo em análise, os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou [...]
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