Legislação

Artigo 101.º – Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica

As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, com excepção dos que devem ser enviados por via electrónica, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ...

As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, com excepção dos que devem ser enviados por via electrónica, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

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Nos termos deste artigo, salvo nos casos em que as declarações tenham de ser submetidas por via eletrónica, os sujeitos passivos podem optar pela remessa das declarações ou documentos por via postal, em alternativa à sua apresentação física num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado. Estabelece-se que, neste caso, a remessa pelo correio, [...]

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