Artigo 102.º – Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros.
[ver mais]10 de Agosto, 2018
O conceito de «território terceiro» consta da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA, entendendo-se como tal «os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º [...]
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