Artigo 2.º – Revogação e Abolição de Outros Impostos
1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código:
a) O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei n.º 38245, de 5 de Maio de 1951;
b) O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março;
c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967;
d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço de aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 50, n.º 1, alínea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);
e) O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de Junho.
3 - A revogação prevista nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.