1 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes de bens imóveis, quando ocorra a renúncia à isenção, devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente», quando este seja um sujeito passivo dos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime.

2 - Nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura substitui a factura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à excepção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º do Código do IVA e a menção referida no número anterior.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos transmitentes ou locadores de bens imóveis devem na sua contabilidade registar separadamente os proveitos e custos relativos, respectivamente, aos imóveis a alienar ou a arrendar com sujeição a imposto.

4 - Os sujeitos passivos adquirentes de bens imóveis em relação aos quais tenha havido renúncia à isenção na respectiva transmissão, estão obrigados, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, a evidenciar separadamente na sua contabilidade o valor do imposto liquidado pela aquisição desses imóveis.

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