1 - Os sujeitos passivos que se encontrem registados no regime de isenção decorrente do artigo 9.º do Código do IVA, que estejam em condições de renunciar à isenção do imposto nas operações imobiliárias, devem apresentar a declaração de alterações prevista no n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Código antes de formularem pela primeira vez um pedido de emissão de um certificado para efeitos de renúncia.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, o Ministro das Finanças pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, relativamente a cada operação e a cada imóvel objecto de renúncia à isenção, discriminarem o valor da contraprestação e do IVA liquidado, bem como o valor dos custos suportados e do imposto nele contido.

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