1 - A opção pela tributação das operações previstas nos n.ºs 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA determina, para o sujeito passivo transmitente ou locador do imóvel, o cumprimento das obrigações previstas na legislação do IVA.

2 - Não obstante o disposto no primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes de bens imóveis em relação aos quais tenha havido renúncia à isenção na respectiva transmissão.

3 - No período de imposto em que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, tem lugar a renúncia à isenção, deve o sujeito passivo proceder à liquidação do IVA, incluindo o respeitante aos adiantamentos do preço a que tenha havido lugar.

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