Legislação
Artigo 12.º – Obrigação de Utilização de Documentos de Transporte Impressos Tipograficamente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2013-01-01 Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos documentos processados por computador, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos utilizarem exclusivamente documentos de transporte impressos tipograficamente, por um período não inferior ao determinado no referido despacho, num mínimo de um ano civil e máximo de quatro anos civis.
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