Legislação

Artigo 5.º – Processamento dos Documentos de Transporte

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Fevereiro, 2019

1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) (Revogada.)
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

3 - (Revogado.)

4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.

5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte.

6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.

7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.

8 - O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.

9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.

10 - A comunicação prevista nos n.ºs 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.

11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.

12 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele número conter impressa a seguinte expressão: ‘Cópia de documento não válida para os fins previstos no regime de bens em circulação’.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro entra em vigor no dia 16 de fevereiro de 2019, mas só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

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