Artigo 2.º – Depositários autorizados e operadores registados
1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.
2 - Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC.
3 - Não adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaração expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.