1 - Os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no CIEC devem ser efectuados por transmissão electrónica.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito, e indicado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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