A simplificação e a desburocratização constituem um dos objectivos a prosseguir pelo Governo em todas as áreas das políticas públicas.
O Programa do XVIII Governo considera que o cumprimento das obrigações fiscais se deve pautar por princípios de economia de custos, acessibilidade, simplicidade e celeridade de resposta.
Por isso também no domínio fiscal se aposta na utilização das novas tecnologias como meio para desburocratizar e simplificar, substituindo-se as vistorias e condicionamentos prévios para a constituição dos entrepostos fiscais por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos operadores.
No seguimento destas orientações, o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) clarifica as regras de tributação e procede à simplificação das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a imposto, bem como da autorização dos entrepostos fiscais previstos no CIEC.
Trata-se, em grande medida, de dar continuidade ao esforço de simplificação também desenvolvido ao nível da União Europeia, no que, em particular, respeita a impostos harmonizados pelo Direito Comunitário, no caso, aos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos e energéticos e os tabacos manufacturados. Esta harmonização jurídica, inicialmente decorrente da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, surge agora fundada na Directiva n.º 2008/118/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, e cuja transposição para o ordenamento jurídico nacional importa promover.
A perspectiva central das alterações ora promovidas foi, sobretudo, a de uma maior simplificação e desburocratização dos procedimentos aplicáveis, dispensando os operadores económicos de intervenções evitáveis ou não imprescindíveis.
Aproveitou-se também para contemplar no texto normativo, enquanto princípio legitimador destes impostos, o princípio da equivalência, distinto do da capacidade contributiva, e que dita a respectiva adequação ao custo provocado pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente.
Quanto às inovações em concreto, o CIEC, mantendo inalterada a estrutura dos impostos especiais de consumo, introduz novos conceitos, define novos sujeitos passivos do imposto, o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado, e clarifica, entre outros aspectos, as condições de exigibilidade do imposto e o momento da introdução no consumo.
Das novas regras consagradas, assume particular relevância a adopção do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que habilita os operadores nacionais na área dos impostos especiais de consumo a proceder quer à expedição quer à recepção de produtos originários ou destinados a outro Estado membro da União Europeia, tendo por base um relacionamento com as autoridades aduaneiras integralmente desmaterializado.
Com efeito, o novo sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, desmaterializa, simplifica e abrevia as formalidades necessárias ao controlo do imposto, facilitando o acompanhamento da circulação daqueles produtos em regime de suspensão do imposto.
Implementa-se, assim, o enquadramento legal de suporte que legitima os procedimentos inerentes a uma ligação permanente com todos os outros Estados membros, num único sistema electrónico para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo célere e eficaz, abrindo novas oportunidades aos operadores nacionais, que passam a utilizar um sistema inovador, proporcionando transacções seguras, rápidas e de fácil utilização.
Na sistematização do CIEC mantém-se a divisão entre uma parte geral, compreendendo disposições aplicáveis a todos os impostos especiais de consumo, e uma parte especial, dividida em capítulos respeitantes a cada um deles.
No que respeita às soluções substantivas do CIEC, no capítulo dos princípios e regras gerais, são introduzidos novos conceitos e definições, clarificando-se, por exemplo, as situações de exigibilidade do imposto, o sujeito passivo e o momento da introdução no consumo.
No segundo capítulo, relativo à liquidação, pagamento e reembolso, são igualmente aperfeiçoadas as regras relativas aos reembolsos, prevendo-se o reembolso por inutilização e perda irreparável, o alargamento do prazo de reembolso no caso de devolução de produtos por razões de natureza comercial.
No terceiro capítulo, relativo à produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão, definem-se e caracterizam-se novas figuras estatutárias, como seja o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado. Este último, sem precedentes jurídicos, quer nacionais quer comunitários, permite que a circulação dos produtos, em regime de suspensão do imposto, se efectue do seu local de importação para destinos autorizados, prevendo-se que as respectivas regras entrem plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
No que toca às regras de circulação previstas no quarto capítulo, houve sobretudo a preocupação de clarificar a distinção entre a circulação em regime de suspensão do imposto e a circulação com imposto pago noutro Estado membro, bem como de introduzir maior precisão nas regras relativas às provas alternativas para o apuramento do regime de circulação.
O quinto capítulo traz à matéria das perdas um quadro clarificador das situações, causas e limites relativamente aos quais o imposto não é exigível, bem como das perdas tributáveis, simplificando-se os procedimentos aplicáveis.
É a mesma preocupação que se tem ao disciplinar, no sexto capítulo, a matéria das garantias, no âmbito do qual assume particular relevância o seu ajuste e alteração, de modo a permitir maior flexibilidade e ponderação na fixação das mesmas.
Na parte especial do CIEC, e no que respeita ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, disciplinado no primeiro capítulo, as alterações efectuadas visam estabelecer novos condicionalismos e regras de controlo ao nível das pequenas destilarias, as quais gozam de um regime especial, da desnaturação do álcool, quer para fins terapêuticos e sanitários quer para fins industriais, da armazenagem de produtos vitivinícolas, quer em entrepostos fiscais de produção, quer de armazenagem.
No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, disciplinado pelo segundo capítulo, procede-se à actualização das referências legais e aperfeiçoa-se a linguagem jurídica, simplificando ainda as regras e obrigações que impendem sobre os operadores económicos. Além disto, devolve-se ao CIEC a fixação dos intervalos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, solução originariamente empregue pelo Código de 1999, e que maior clareza traz à leitura e interpretação do presente decreto-lei.
Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida o terceiro capítulo, o esforço principal foi feito na simplificação das regras respeitantes à comercialização dos produtos de tabaco, clarificando-se ainda as disposições relativas à detenção dos mesmos produtos, e procedendo-se a uma vasta actualização da redacção das normas legais.
Tendo em vista permitir a adaptação ao novo sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, é previsto um período transitório durante o qual a circulação pode prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Por outro lado, são introduzidas as necessárias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, visando adequá-lo às regras previstas no presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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