Artigo 51.º – Desagregação da taxa contributiva global
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:
Eventualidades | Taxa desagregada (percentagem) | ||||
Total | Custo técnico das prestações |
Administração | Solidariedade laboral |
Políticas activas de emprego e valorização profissional |
|
Doença | 1,41 | 1,33 | 0,03 | 0,04 | |
Doença profissional | 0,50 | 0,06 | 0,00 | 0,44 | |
Parentalidade | 0,76 | 0,72 | 0,02 | 0,02 | |
Desemprego | 5,14 | 3,76 | 0,09 | 0,12 | 1,16 |
Invalidez | 4,29 | 3,51 | 0,09 | 0,12 | 0,58 |
Velhice | 20,21 | 19,10 | 0,48 | 0,63 | |
Morte | 2,44 | 2,31 | 0,06 | 0,08 | |
Total global | 34,75 | 30,79 | 0,77 | 1,45 | 1,74 |
2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
Apesar da taxa contributiva se estabelecer globalmente, este artigo procede ao seu desdobramento mediante a aplicação de uma técnica chamada desagregação da taxa contributiva. Consiste, basicamente, num parcelamento que pressupõe uma pluralidade de taxas e de obrigações contributivas, a que correspondem taxas autónomas por eventualidades ou modalidades de proteção (doença, doença profissional, parentalidade, desemprego, invalidez, [...]
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