Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo I – Disposições gerais → Secção III – Relação jurídica contributiva → Subsecção III – Taxas contributivas → Divisão I – Taxa contributiva global
Artigo 53.º – Valor da taxa contributiva global
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
19 de Abril, 2017
A taxa contributiva do regime geral é fixada pela norma contida neste artigo. Note-se que a taxa contributiva do regime geral constitui a taxa referência pela qual se estabelece a base de cálculo das taxas contributivas mais favoráveis, isenções ou exclusões que se encontram previstas neste Código.
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