O enquadramento dos beneficiários no âmbito da presente secção é efectuado por referência a uma única entidade contribuinte, independentemente do número de entidades de que dependam ou em que se integrem.

Nos termos do presente artigo, o enquadramento dos beneficiários referidos no artigo anterior é efetuado por referência a uma única entidade contribuinte (entidade que, nos termos do disposto nos artigos 39.º e ss do CRCSPSS, deve entregar as declarações de remunerações, responsabilizando-se pelo pagamento das contribuições (descontadas nas remunerações pagas) e quotizações dos beneficiários mencionados [...]

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