As entidades contribuintes previstas na presente secção podem requerer a cessação da obrigação de contribuir relativa aos beneficiários que tendo completado 65 anos de idade tenham uma carreira contributiva igual ou superior a 40 anos.

O Art. 52.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 prevê que, na hipótese do trabalhador ter completado 65 anos e tiver 40 anos de carreira contributiva, cessa a sua obrigação de contribuir, sendo dispensada a sua inclusão na declaração de rendimentos. No entanto, se a segurança social não tiver conhecimento direto da sua carreira, torna-se necessário a [...]

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