Artigo 181.º – Alteração da base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 - A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 - A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos;
b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo I do presente Código.
9 de Agosto, 2016
O presente artigo estabelece os requisitos para a alteração da base de incidência em período posterior ao do enquadramento do regime. A alteração para um escalão inferior é sempre permitida, salvo para os beneficiários «agentes da cooperação» (Cfr. nossa anotação ao artigo 180.º). O n.º 3 estabelece condições cumulativas para galgar entre os escalões previstos [...]
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