Artigo 183.º – Base de incidência contributiva em situações especiais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os beneficiários que, no âmbito do regime geral de segurança dos trabalhadores por conta de outrem, tenham contribuído, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência para o regime de seguro social voluntário podem optar pelo escalão mais elevado independentemente da idade.
2 - Os beneficiários que após cessação de enquadramento no seguro social voluntário tenham contribuído, por período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de segurança social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário, independentemente da idade.
[ver mais]9 de Agosto, 2016
Neste artigo contemplam-se duas hipóteses especiais de exceção às regras de escolha e alteração do escalão da base de incidência no regime de seguro social voluntário. No número 1, contempla-se uma hipótese especial para o primeiro enquadramento no regime. No número 2 está contemplada uma situação especial de escolha quando do retorno para o regime [...]
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